Artigo 6º do Decreto nº 62.655 de 3 de Maio de 1968
Regulamento a execução de Serviços de Eletrificação Rural mediante autorização para uso privativo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As modificações e ampliações dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica que forem objeto de permissão do Ministro das Minas e Energia serão comunicadas ao Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, para efeitos estatísticos.