Decreto nº 62.391 de 12 de Março de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispões sobre a fiscalização em laboratório da produção de substâncias tóxicas e entorpecentes, distribuição de amostra dêsses produtos e dá outros providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, Decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos próprios do Ministério da Saúde, cabe também ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, fiscalizar os laboratórios que produzam entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, controlando-lhes a produção, bem como a distribuição de amostras a médicos e cirurgiões dentistas.

Art. 2º

Os laboratórios que produzam as substâncias a que se refere o artigo anterior, ficam obrigados a fornecer ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Política Federal, sempre que por êle solicitado, a relação dêsses produtos, informando-lhes, mensalmente:

I

o mínimo de unidades produzidas;

II

a indicação dos estabelecimentos para os quais foram fornecidas, com especificação das quantidades vendidas;

III

a relação das amostras distribuídas, com os nomes e endereços dos médicos e cirurgiões-dentistas ou veterinários que as receberam e quantidades que lhes foram entregues.

Art. 3º

Os produtos, a que se refere o presente Decreto, só poderão ser vendidos a estabelecimentos devidamente autorizados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

Art. 4º

O Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal poderá requisitar, diretamente aos laboratórios, para pesquisa de interêsse técnico policial, amostras de produtos controlados em leis, regulamentos ou portarias, como tóxicos, entorpecentes ou que sejam capazes de determinar dependências física ou psíquica.

Art. 5º

A importação, exportação e trânsito das substâncias a que faz referência o presente Decreto, além do contrôle exercido pelas autoridades sanitárias e alfandegárias, ficam condicionadas, para sua liberação, ao visto, da autoridade policial federal.

Art. 6º

O presente Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Luis Antonio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1968