Artigo 4º do Decreto nº 62.391 de 12 de Março de 1968
Dispões sobre a fiscalização em laboratório da produção de substâncias tóxicas e entorpecentes, distribuição de amostra dêsses produtos e dá outros providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal poderá requisitar, diretamente aos laboratórios, para pesquisa de interêsse técnico policial, amostras de produtos controlados em leis, regulamentos ou portarias, como tóxicos, entorpecentes ou que sejam capazes de determinar dependências física ou psíquica.