Artigo 5º do Decreto nº 62.391 de 12 de Março de 1968
Dispões sobre a fiscalização em laboratório da produção de substâncias tóxicas e entorpecentes, distribuição de amostra dêsses produtos e dá outros providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A importação, exportação e trânsito das substâncias a que faz referência o presente Decreto, além do contrôle exercido pelas autoridades sanitárias e alfandegárias, ficam condicionadas, para sua liberação, ao visto, da autoridade policial federal.