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Artigo 5º do Decreto nº 62.391 de 12 de Março de 1968

Dispões sobre a fiscalização em laboratório da produção de substâncias tóxicas e entorpecentes, distribuição de amostra dêsses produtos e dá outros providências.

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Art. 5º

A importação, exportação e trânsito das substâncias a que faz referência o presente Decreto, além do contrôle exercido pelas autoridades sanitárias e alfandegárias, ficam condicionadas, para sua liberação, ao visto, da autoridade policial federal.

Art. 5º do Decreto 62.391 de 12 de Março de 1968