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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 62.391 de 12 de Março de 1968

Dispões sobre a fiscalização em laboratório da produção de substâncias tóxicas e entorpecentes, distribuição de amostra dêsses produtos e dá outros providências.

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Art. 2º

Os laboratórios que produzam as substâncias a que se refere o artigo anterior, ficam obrigados a fornecer ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Política Federal, sempre que por êle solicitado, a relação dêsses produtos, informando-lhes, mensalmente:

I

o mínimo de unidades produzidas;

II

a indicação dos estabelecimentos para os quais foram fornecidas, com especificação das quantidades vendidas;

III

a relação das amostras distribuídas, com os nomes e endereços dos médicos e cirurgiões-dentistas ou veterinários que as receberam e quantidades que lhes foram entregues.

Art. 2º, III do Decreto 62.391 de 12 de Março de 1968