Artigo 1º do Decreto nº 62.391 de 12 de Março de 1968
Dispões sobre a fiscalização em laboratório da produção de substâncias tóxicas e entorpecentes, distribuição de amostra dêsses produtos e dá outros providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos próprios do Ministério da Saúde, cabe também ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, fiscalizar os laboratórios que produzam entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, controlando-lhes a produção, bem como a distribuição de amostras a médicos e cirurgiões dentistas.