Artigo 6º do Decreto nº 62.391 de 12 de Março de 1968
Dispões sobre a fiscalização em laboratório da produção de substâncias tóxicas e entorpecentes, distribuição de amostra dêsses produtos e dá outros providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O presente Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.