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Artigo 6º do Decreto nº 62.391 de 12 de Março de 1968

Dispões sobre a fiscalização em laboratório da produção de substâncias tóxicas e entorpecentes, distribuição de amostra dêsses produtos e dá outros providências.

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Art. 6º

O presente Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto 62.391 de 12 de Março de 1968