Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 62.391 de 12 de Março de 1968
Dispões sobre a fiscalização em laboratório da produção de substâncias tóxicas e entorpecentes, distribuição de amostra dêsses produtos e dá outros providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os laboratórios que produzam as substâncias a que se refere o artigo anterior, ficam obrigados a fornecer ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Política Federal, sempre que por êle solicitado, a relação dêsses produtos, informando-lhes, mensalmente:
I
o mínimo de unidades produzidas;
II
a indicação dos estabelecimentos para os quais foram fornecidas, com especificação das quantidades vendidas;
III
a relação das amostras distribuídas, com os nomes e endereços dos médicos e cirurgiões-dentistas ou veterinários que as receberam e quantidades que lhes foram entregues.