Artigo 3º do Decreto nº 62.391 de 12 de Março de 1968
Dispões sobre a fiscalização em laboratório da produção de substâncias tóxicas e entorpecentes, distribuição de amostra dêsses produtos e dá outros providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os produtos, a que se refere o presente Decreto, só poderão ser vendidos a estabelecimentos devidamente autorizados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.