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Artigo 3º do Decreto nº 62.391 de 12 de Março de 1968

Dispões sobre a fiscalização em laboratório da produção de substâncias tóxicas e entorpecentes, distribuição de amostra dêsses produtos e dá outros providências.

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Art. 3º

Os produtos, a que se refere o presente Decreto, só poderão ser vendidos a estabelecimentos devidamente autorizados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

Art. 3º do Decreto 62.391 de 12 de Março de 1968