Decreto nº 61.313 de de 8 de Setembro de 1967
Provê sôbre a Constituição da Rêde Nacional de Alfabetização Funcional e Educação de Adultos e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item III, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A União utilizará parte dos horários de todas as suas emissoras e programas a seu cargo, na educação dos adultos analfabetos, visando a melhorar suas condições de vida e a integrá-los nas conquistas da civilização e da cultura e nos direitos e deveres para com a Pátria.
O Serviço da Radiodifusão Educativa por suas emissoras de Brasília, Rio de Janeiro e Leopoldina, a Rádio Nacional, a Rádio Mauá, a Rádio Rural e as rádios universitárias incluirão, em suas programações, cursos de alfabetização funcional e educação de adultos na forma a ser prevista em Decreto.
As emissoras de que trata o artigo anterior, e as de ordem privada que queiram trazer ou seu (concurso ao sistema, constituirão, nos horários privativos, a Rêde Nacional de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adultos.
Será instalado no Ministério da Educação e Cultura, um Grupo de Trabalho e Cultura, um Grupo de Trabalho, constituído do Secretário-Geral, do Diretor do Departamento Nacional de Educação, do Diretor do Serviço de Radiodifusão Educativa de Representantes da Agência Nacional, da Rádio Nacional, da Rádio Mauá, da Rádio Rural e das Universidades Federais dotadas de serviço de radiodifusão, e de outros elementos interessados ou especializados no assunto, para o fim de fixar, no prazo de 60 dias, a contar dêste Decreto, as medidas necessárias à constituição da Rêde a que ser refere o art. 3º .
O Ministério da Educação e Cultura instituíra, no Departamento Nacional de Educação e Cultura, o órgão encarregado de, nas linhas gerais dos estudos para o Plano de Alfabetização Funcional e Educação de Adultos, proceder ao preparo dos programas destinados aquela Rêde, distribuído, bem como cuidar dos processos de avaliação.
Por intermédio das instituições referidas neste Decreto e dos Governos estaduais, municipais, territoriais e do Distrito Federal, cujo concurso será solicitado, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a constituição de núcleos de escuta, ou rádio-escolas, no maior número possível, aproveitando todos os espaços ociosos, e aceitará a colaboração de monitores, um para cada núcleo.
O Movimento da Educação de Base (MEB) objeto do Decreto nº 60.464, de 14 de março dêste ano, emprestará cooperação ao órgão do MEC, referido no art. 5º sempre que solicitada.
O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à execução do presente Decreto.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
a. costa e silva Tarso Dutra Carlos F. de Simas Antônio Delfim Netto Ivo Arzua Pereira Jarbas G. Passarinho Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1967