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Artigo 6º do Decreto nº 61.313 de de 8 de Setembro de 1967

Provê sôbre a Constituição da Rêde Nacional de Alfabetização Funcional e Educação de Adultos e dá outras Providências.

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Art. 6º

Por intermédio das instituições referidas neste Decreto e dos Governos estaduais, municipais, territoriais e do Distrito Federal, cujo concurso será solicitado, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a constituição de núcleos de escuta, ou rádio-escolas, no maior número possível, aproveitando todos os espaços ociosos, e aceitará a colaboração de monitores, um para cada núcleo.

Art. 6º do Decreto 61.313 de /1967