Decreto nº 6.077 de 10 de Abril de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Atendidos os requisitos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , o Poder Executivo, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos nº 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995 , 3.363, de 11 de fevereiro de 2000 , e 5.115, de 24 de junho de 2004 .
O deferimento será efetivado de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da administração.
O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado.
Será mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa.
comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para atender às despesas, estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.
Os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput serão certificados pelas unidades competentes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
que, embora empregados, percebiam remuneração de até cinco salários mínimos, em 12 de maio de 1994.
Deferido o retorno ao serviço, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, em caso de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994 .
O órgão ou entidade, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da publicação do deferimento mencionado no caput , deverá notificar o servidor ou empregado para se apresentar ao serviço.
A não-apresentação do servidor ou empregado no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação de que trata o § 1º implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
No exercício da competência estabelecida no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá composição de força de trabalho utilizando os servidores ou empregados que retornarem ao serviço na forma deste Decreto, e determinará o seu exercício, prioritariamente, nos órgãos e entidades:
que demonstrem necessidade de provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso público.
Não haverá prejuízo dos direitos e vantagens devidos pelo órgão ou entidade de origem, e a cessão ou exercício dos servidores e empregados na forma deste Decreto ocorrerá mediante ressarcimento.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2007 e retificado em 12.4.2007