JurisHand AI Logo

Decreto nº 6.077 de 10 de Abril de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Atendidos os requisitos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , o Poder Executivo, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos nº 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995 , 3.363, de 11 de fevereiro de 2000 , e 5.115, de 24 de junho de 2004 .

Parágrafo único

O deferimento será efetivado de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da administração.

Art. 2º

O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado.

Parágrafo único

Será mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa.

Art. 3º

São requisitos essenciais para o deferimento do retorno do anistiado:

I

observância do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994 ;

II

reconhecimento da condição de anistiado pelas Comissões de que trata o art. 1º;

III

necessidade da administração; e

IV

comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para atender às despesas, estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.

§ 1º

Os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput serão certificados pelas unidades competentes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º

O retorno ao serviço independerá da existência de vaga para o cargo ou emprego.

§ 3º

Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles:

I

que estavam desempregados em 12 de maio de 1994; ou

II

que, embora empregados, percebiam remuneração de até cinco salários mínimos, em 12 de maio de 1994.

Art. 4º

Deferido o retorno ao serviço, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, em caso de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994 .

§ 1º

O órgão ou entidade, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da publicação do deferimento mencionado no caput , deverá notificar o servidor ou empregado para se apresentar ao serviço.

§ 2º

A não-apresentação do servidor ou empregado no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação de que trata o § 1º implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.

Art. 5º

No exercício da competência estabelecida no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá composição de força de trabalho utilizando os servidores ou empregados que retornarem ao serviço na forma deste Decreto, e determinará o seu exercício, prioritariamente, nos órgãos e entidades:

I

com necessidade de substituir força de trabalho terceirizada;

II

responsáveis por ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e

III

que demonstrem necessidade de provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso público.

Parágrafo único

Não haverá prejuízo dos direitos e vantagens devidos pelo órgão ou entidade de origem, e a cessão ou exercício dos servidores e empregados na forma deste Decreto ocorrerá mediante ressarcimento.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2007 e retificado em 12.4.2007