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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 6.077 de 10 de Abril de 2007

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.

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Art. 5º

No exercício da competência estabelecida no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá composição de força de trabalho utilizando os servidores ou empregados que retornarem ao serviço na forma deste Decreto, e determinará o seu exercício, prioritariamente, nos órgãos e entidades:

I

com necessidade de substituir força de trabalho terceirizada;

II

responsáveis por ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e

III

que demonstrem necessidade de provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso público.

Parágrafo único

Não haverá prejuízo dos direitos e vantagens devidos pelo órgão ou entidade de origem, e a cessão ou exercício dos servidores e empregados na forma deste Decreto ocorrerá mediante ressarcimento.

Art. 5º, III do Decreto 6.077 /2007