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Artigo 4º do Decreto nº 6.077 de 10 de Abril de 2007

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.

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Art. 4º

Deferido o retorno ao serviço, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, em caso de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994 .

§ 1º

O órgão ou entidade, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da publicação do deferimento mencionado no caput , deverá notificar o servidor ou empregado para se apresentar ao serviço.

§ 2º

A não-apresentação do servidor ou empregado no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação de que trata o § 1º implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.

Art. 4º do Decreto 6.077 /2007