Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 6.077 de 10 de Abril de 2007
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No exercício da competência estabelecida no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá composição de força de trabalho utilizando os servidores ou empregados que retornarem ao serviço na forma deste Decreto, e determinará o seu exercício, prioritariamente, nos órgãos e entidades:
I
com necessidade de substituir força de trabalho terceirizada;
II
responsáveis por ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
III
que demonstrem necessidade de provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso público.
Parágrafo único
Não haverá prejuízo dos direitos e vantagens devidos pelo órgão ou entidade de origem, e a cessão ou exercício dos servidores e empregados na forma deste Decreto ocorrerá mediante ressarcimento.