JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 6.077 de 10 de Abril de 2007

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São requisitos essenciais para o deferimento do retorno do anistiado:

I

observância do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994 ;

II

reconhecimento da condição de anistiado pelas Comissões de que trata o art. 1º;

III

necessidade da administração; e

IV

comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para atender às despesas, estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.

§ 1º

Os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput serão certificados pelas unidades competentes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º

O retorno ao serviço independerá da existência de vaga para o cargo ou emprego.

§ 3º

Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles:

I

que estavam desempregados em 12 de maio de 1994; ou

II

que, embora empregados, percebiam remuneração de até cinco salários mínimos, em 12 de maio de 1994.

Art. 3º, §3º, II do Decreto 6.077 /2007