Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.077 de 10 de Abril de 2007
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São requisitos essenciais para o deferimento do retorno do anistiado:
I
observância do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994 ;
II
reconhecimento da condição de anistiado pelas Comissões de que trata o art. 1º;
III
necessidade da administração; e
IV
comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para atender às despesas, estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.
§ 1º
Os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput serão certificados pelas unidades competentes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º
O retorno ao serviço independerá da existência de vaga para o cargo ou emprego.
§ 3º
Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles:
I
que estavam desempregados em 12 de maio de 1994; ou
II
que, embora empregados, percebiam remuneração de até cinco salários mínimos, em 12 de maio de 1994.