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Decreto nº 6.004 de 28 de dezembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de 2007, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelo número de dias e com o mínimo de títulos fixados em tabela constante do Anexo a este Decreto.

§ 1º

A tabela constante do Anexo faz referência a salas que, geminadas ou não, integrem espaços ou locais de exibição pública e comercial, localizados no mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

§ 2º

No cumprimento da obrigação estabelecida no caput , independentemente do total de dias fixado no Anexo, cada uma das salas de um complexo deverá exibir, em 2007, pelo menos, sete dias de filmes nacionais de longa-metragem.

Art. 2º

A exibição de obras cinematográficas brasileiras destinadas a cumprir a obrigação legal que este Decreto regula e seu Anexo quantifica ocorrerá proporcionalmente no semestre, consoante percentuais a serem definidos pela ANCINE, podendo o exibidor antecipar sua programação do semestre seguinte, mas sendo-lhe vedado o inverso.

Art. 3º

As empresas exibidoras poderão requerer à ANCINE transferências parciais do número de dias de obrigatoriedade exigido a determinado complexo de salas para outros complexos registrados em nome do mesmo grupo exibidor, conforme índices, prazos, parâmetros e condições estabelecidos.

Art. 4º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem apresentar à ANCINE relatórios sobre a exibição nos complexos e salas de suas redes de cinemas, contendo os títulos das obras audiovisuais cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas, enumerando dias de exibição, o respectivo número de espectadores, a renda de bilheteria obtida e outras informações necessárias.

Parágrafo único

A ANCINE definirá o conteúdo, formato e periodicidade de envio dos relatórios de exibição, de modo a propiciarem avaliação periódica e aferição semestral do cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º

A ANCINE poderá solicitar às empresas distribuidoras informações sobre as atividades de programação e distribuição de títulos de obras audiovisuais e respectivas cópias nos complexos, salas e dias de exibições programados, a serem prestadas em relatórios, cujo formato e periodicidade a Agência definirá.

Art. 6º

O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicados pelo número de dias do descumprimento.

Parágrafo único

A ANCINE aplicará a penalidade prevista no caput mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º

A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos.

Art. 8º

A ANCINE expedirá instruções e dará procedência aos atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2006

Anexo

ANEXO

NÚMERO DE SALAS NO MESMO COMPLEXO

NÚMERO DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE

NÚMERO MÍNIMO DE TÍTULOS DIFERENTES EM LANÇAMENTO NO ANO *

1sala

28 dias de exibição na sala

2

2 salas

70 dias no total do complexo

2

3 salas

126 dias no total do complexo

3

4 salas

196 dias no total do complexo

4

5 salas

280 dias no total do complexo

5

6 salas

378 dias no total do complexo

6

7 salas

441 dias no total do complexo

7

8 salas

448 dias no total do complexo

8

9 salas

468 dias no total do complexo

9

10 salas

490 dias no total do complexo

10

11 salas

506 dias no total do complexo

11

12 salas

516 dias no total do complexo

11

13 salas

533 dias no total do complexo

11

14 salas

546 dias no total do complexo

11

15 salas

570 dias no total do complexo

11

16 salas

592 dias no total do complexo

11

17 salas

612 dias no total do complexo

11

18 salas

630 dias no total do complexo

11

19 salas

637 dias no total do complexo

11

20 salas

644 dias no total do complexo

11

Mais de 20 salas

644 + 7 dias por sala adicional do complexo

11

____________ (*) Inclui todas as obras cinematográficas lançadas em 2007 e obras com lançamento em dezembro de 2006.