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Artigo 4º do Decreto nº 6.004 de 28 de dezembro de 2006

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2007, e dá outras providências.

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Art. 4º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem apresentar à ANCINE relatórios sobre a exibição nos complexos e salas de suas redes de cinemas, contendo os títulos das obras audiovisuais cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas, enumerando dias de exibição, o respectivo número de espectadores, a renda de bilheteria obtida e outras informações necessárias.

Parágrafo único

A ANCINE definirá o conteúdo, formato e periodicidade de envio dos relatórios de exibição, de modo a propiciarem avaliação periódica e aferição semestral do cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º do Decreto 6.004 /2006