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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.004 de 28 de dezembro de 2006

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2007, e dá outras providências.

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Art. 1º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de 2007, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelo número de dias e com o mínimo de títulos fixados em tabela constante do Anexo a este Decreto.

§ 1º

A tabela constante do Anexo faz referência a salas que, geminadas ou não, integrem espaços ou locais de exibição pública e comercial, localizados no mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

§ 2º

No cumprimento da obrigação estabelecida no caput , independentemente do total de dias fixado no Anexo, cada uma das salas de um complexo deverá exibir, em 2007, pelo menos, sete dias de filmes nacionais de longa-metragem.

Art. 1º, §2º do Decreto 6.004 /2006