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Artigo 2º do Decreto nº 6.004 de 28 de dezembro de 2006

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2007, e dá outras providências.

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Art. 2º

A exibição de obras cinematográficas brasileiras destinadas a cumprir a obrigação legal que este Decreto regula e seu Anexo quantifica ocorrerá proporcionalmente no semestre, consoante percentuais a serem definidos pela ANCINE, podendo o exibidor antecipar sua programação do semestre seguinte, mas sendo-lhe vedado o inverso.

Art. 2º do Decreto 6.004 /2006