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    Decreto 59.195 de 8 de Setembro de 1966

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e CONSIDERANDO que se tornou imperiosa a instituição de processo de cobrança dos prêmios de seguros privados em regime de redução de custos e racionalização administrativa, face o desenvolvimento da economia nacional; CONSIDERANDO a conveniência da disciplinar essa cobrança, de acôrdo com a política econômica-financeira do Govêrno Federal; CONSIDERANDO que o fortalecimento do mercado segurador nacional representará medida de grande alcance econômico e social, Decreta:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 8 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


    Art. 1º

    A cobrança dos prêmios das apólices endôsso, aditivos e contas mensais emitidas pelas Sociedades Seguradoras que operam no mercado brasileiro será feita obrigatòriamente através da rêde bancária nacional, na forma que o Conselho Monetário Nacional estabelecer.

    Art. 2º

    As Sociedades de Seguro que, na data dêste Decreto, estiverem em débito para com o Instituto de Resseguros do Brasil, ainda que o débito resulte de parcelamento de guia terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, findo o qual o Instituto de Resseguros do Brasil, após as anotações e providências que lhe competirem, encaminhará ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização relação das Sociedades que continuarem em débito.

    Parágrafo único

    Ficarão sujeitas às medidas a que alude a parte final deste Artigo as sociedades que, futuramente, não liquidarem seus débitos dentro dos prazos fixados pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

    Art. 3º

    A obrigação do pagamento do prêmio pelo segundo e da cobertura dos riscos pelas sociedades de seguros vigerá a partir da emissão da apólice, endôsso, aditivos e contas mensais, ficando suspensa a cobertura dos riscos segurados até o pagamento do prêmio, taxas individuais ou especiais, calculados, de acôrdo com as tarifas em vigor, ou fixadas pelos órgãos competentes.

    Art. 4º

    Fica vedada a inscrição nas apólices de cláusulas que permitam rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.

    Art. 5º

    No cálculo das retenções próprias das Sociedades Seguradoras será levado em conta o cumprimento de seus compromissos financeiros para com o Instituto de Resseguros do Brasil.

    Art. 6º

    O valor da comissão de resseguro deverá variar em razão do nível de pagamentos das guias mensais pelas Sociedades de Seguros ao Instituto de Resseguros do Brasil.

    Art. 7º

    A divulgação dos conceitos e particularidades dos seguros legalmente obrigatórios será feita pelo Instituto de Resseguros do Brasil, de forma a facilitar a cobrança dos prêmios pelas instituições financeiras autorizadas a efetuá-la.

    Art. 8º

    O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização expedirá as instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto.

    Art. 9º

    O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


    H. CASTELLO BRANCO Paulo Egydio Martins

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1966