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Artigo 1º do Decreto nº 59.195 de 8 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre a cobrança de prêmios de seguros privados e dá outras providências.

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Art. 1º

A cobrança dos prêmios das apólices endôsso, aditivos e contas mensais emitidas pelas Sociedades Seguradoras que operam no mercado brasileiro será feita obrigatòriamente através da rêde bancária nacional, na forma que o Conselho Monetário Nacional estabelecer.