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Artigo 3º do Decreto nº 59.195 de 8 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre a cobrança de prêmios de seguros privados e dá outras providências.

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Art. 3º

A obrigação do pagamento do prêmio pelo segundo e da cobertura dos riscos pelas sociedades de seguros vigerá a partir da emissão da apólice, endôsso, aditivos e contas mensais, ficando suspensa a cobertura dos riscos segurados até o pagamento do prêmio, taxas individuais ou especiais, calculados, de acôrdo com as tarifas em vigor, ou fixadas pelos órgãos competentes.

Art. 3º do Decreto 59.195 /1966