Artigo 3º do Decreto nº 59.195 de 8 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre a cobrança de prêmios de seguros privados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A obrigação do pagamento do prêmio pelo segundo e da cobertura dos riscos pelas sociedades de seguros vigerá a partir da emissão da apólice, endôsso, aditivos e contas mensais, ficando suspensa a cobertura dos riscos segurados até o pagamento do prêmio, taxas individuais ou especiais, calculados, de acôrdo com as tarifas em vigor, ou fixadas pelos órgãos competentes.