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Decreto nº 5.801 de 8 de Junho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Escola de Altos Estudos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e no art. 2º, inciso VII, do Estatuto da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, aprovado pelo Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Escola de Altos Estudos, projeto de cooperação acadêmica internacional em nível de pós-graduação, sob a gestão da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, com o objetivo de fomentar o intercâmbio internacional de docentes e pesquisadores de alto nível como reforço aos programas de pós-graduação stricto sensu ministrados no País.

Parágrafo único

A Escola de Altos Estudos será dirigida por um dos diretores da CAPES, designado pelo Presidente daquela fundação.

Art. 2º

Compete à CAPES, na gestão da Escola de Altos Estudos:

I

patrocinar a vinda de docentes e pesquisadores internacionais de alto nível para o Brasil;

II

organizar cursos de pós-graduação stricto sensu a serem ministrados pelos docentes e pesquisadores referidos no inciso I;

III

articular a associação de cursos e programas de pós-graduação stricto sensu de instituições brasileiras de ensino superior à Escola de Altos Estudos;

IV

selecionar docentes, pesquisadores e alunos de cursos e programas de pós-graduação stricto sensu associados à Escola de Altos Estudos para participação nos cursos; e

V

patrocinar a participação de docentes, pesquisadores e estudantes de pós-graduação selecionados nos cursos.

§ 1º

Dentre os critérios para a seleção prevista no inciso IV, a CAPES considerará a atribuição de créditos pelos cursos e programas de pós-graduação stricto sensu associados, nos termos do art. 3º, inciso III, e a avaliação destes cursos e programas feita pela própria CAPES.

§ 2º

A CAPES disporá sobre os demais requisitos, condições e procedimentos para a participação de docentes, pesquisadores, alunos e programas de mestrado e doutorado nos cursos, bem como sobre a duração e as características dos cursos.

Art. 3º

O responsável pelo curso ou programa de pós-graduação associados à Escola de Altos Estudos poderá:

I

sugerir nomes de docentes e pesquisadores internacionais de alto nível;

II

propor cursos de pós-graduação stricto sensu a serem oferecidos; e

III

atribuir a cada curso de pós-graduação stricto sensu oferecido pela Escola de Altos Estudos, a critério próprio, créditos a serem contabilizados por seus alunos nos programas em que estejam matriculados.

Parágrafo único

No caso de atribuição de créditos, nos termos do inciso III, o curso ou programa de pós-graduação deverá indicar, em cada caso, o docente ou pesquisador responsável pela aferição do aproveitamento acadêmico dos seus alunos porventura selecionados.

Art. 4º

Todos os cursos organizados pela Escola de Altos Estudos serão documentados e integrarão o acervo da CAPES.

Art. 5º

As despesas da Escola de Altos Estudos correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à CAPES.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2006.

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