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Artigo 4º do Decreto nº 5.801 de 8 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Escola de Altos Estudos, e dá outras providências.

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Art. 4º

Todos os cursos organizados pela Escola de Altos Estudos serão documentados e integrarão o acervo da CAPES.

Art. 4º do Decreto 5.801 /2006