Artigo 4º do Decreto nº 5.801 de 8 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Escola de Altos Estudos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todos os cursos organizados pela Escola de Altos Estudos serão documentados e integrarão o acervo da CAPES.