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Artigo 3º do Decreto nº 5.801 de 8 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Escola de Altos Estudos, e dá outras providências.


Art. 3º

O responsável pelo curso ou programa de pós-graduação associados à Escola de Altos Estudos poderá:

I

sugerir nomes de docentes e pesquisadores internacionais de alto nível;

II

propor cursos de pós-graduação stricto sensu a serem oferecidos; e

III

atribuir a cada curso de pós-graduação stricto sensu oferecido pela Escola de Altos Estudos, a critério próprio, créditos a serem contabilizados por seus alunos nos programas em que estejam matriculados.

Parágrafo único

No caso de atribuição de créditos, nos termos do inciso III, o curso ou programa de pós-graduação deverá indicar, em cada caso, o docente ou pesquisador responsável pela aferição do aproveitamento acadêmico dos seus alunos porventura selecionados.