Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.801 de 8 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Escola de Altos Estudos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O responsável pelo curso ou programa de pós-graduação associados à Escola de Altos Estudos poderá:
I
sugerir nomes de docentes e pesquisadores internacionais de alto nível;
II
propor cursos de pós-graduação stricto sensu a serem oferecidos; e
III
atribuir a cada curso de pós-graduação stricto sensu oferecido pela Escola de Altos Estudos, a critério próprio, créditos a serem contabilizados por seus alunos nos programas em que estejam matriculados.
Parágrafo único
No caso de atribuição de créditos, nos termos do inciso III, o curso ou programa de pós-graduação deverá indicar, em cada caso, o docente ou pesquisador responsável pela aferição do aproveitamento acadêmico dos seus alunos porventura selecionados.