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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.801 de 8 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Escola de Altos Estudos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Escola de Altos Estudos, projeto de cooperação acadêmica internacional em nível de pós-graduação, sob a gestão da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, com o objetivo de fomentar o intercâmbio internacional de docentes e pesquisadores de alto nível como reforço aos programas de pós-graduação stricto sensu ministrados no País.

Parágrafo único

A Escola de Altos Estudos será dirigida por um dos diretores da CAPES, designado pelo Presidente daquela fundação.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 5.801 /2006