Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.801 de 8 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Escola de Altos Estudos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Escola de Altos Estudos, projeto de cooperação acadêmica internacional em nível de pós-graduação, sob a gestão da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, com o objetivo de fomentar o intercâmbio internacional de docentes e pesquisadores de alto nível como reforço aos programas de pós-graduação stricto sensu ministrados no País.
Parágrafo único
A Escola de Altos Estudos será dirigida por um dos diretores da CAPES, designado pelo Presidente daquela fundação.