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Decreto nº 58.000 de 15 de Março de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.783, de 25 de outubro de 1941, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É outorgada à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Catingueira, Lucena e Livramento, Estado da Paraíba, ficando para isso autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição, que se fizerem necessários.

§ 1º

Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.

§ 2º

A energia será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I

Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.

Parágrafo único

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência, da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1966

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