Decreto nº 58.000 de 15 de Março de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.783, de 25 de outubro de 1941, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É outorgada à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Catingueira, Lucena e Livramento, Estado da Paraíba, ficando para isso autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição, que se fizerem necessários.
§ 1º
Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.
§ 2º
A energia será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
Art. 2º
A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I
Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.
Parágrafo único
Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º
As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º
Findo prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência, da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º
Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1966