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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 58.000 de 15 de Março de 1966

Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica

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Art. 1º

É outorgada à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Catingueira, Lucena e Livramento, Estado da Paraíba, ficando para isso autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição, que se fizerem necessários.

§ 1º

Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.

§ 2º

A energia será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.