Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 58.000 de 15 de Março de 1966
Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É outorgada à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Catingueira, Lucena e Livramento, Estado da Paraíba, ficando para isso autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição, que se fizerem necessários.
§ 1º
Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.
§ 2º
A energia será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.