JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 58.000 de 15 de Março de 1966

Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência, da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.