Artigo 5º do Decreto nº 58.000 de 15 de Março de 1966
Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Findo prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.