Artigo 2º do Decreto nº 58.000 de 15 de Março de 1966
Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I
Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.
Parágrafo único
Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.