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Artigo 3º do Decreto nº 58.000 de 15 de Março de 1966

Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica

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Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.