Decreto nº 575 de 23 de Junho de 1992
Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, no art. 215 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 1º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Fica a EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, autorizada a transferir à União, mediante dação em pagamento:
por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis cuja alienação não tenha sido efetivada;
por intermédio do Ministério do Trabalho e da Administração, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação em razão do interesse público;
por intermédio da Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR, seu acervo fílmico.
Para fins do disposto no inciso I do art. 1º , o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:
declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive a receber, acompanhados de manifestação do conselho fiscal e da auditoria, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;
por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional, o resultado da partilha do que cabe à União, como acionista, assim como a gestão dos contratos e convênios ainda pendentes de solução;
por intermédio da SEC/PR, os acervos documentais (administrativo, contábil, financeiro e de pessoal).
A Secretaria da Fazenda Nacional para efeito da execução dos serviços decorrentes do que contém o inciso I deste artigo, poderá firmar convênios com a SEC/PR.
Declarada, por assembléia geral extraordinária de acionistas, a extinção da EMBRAFILME, em liquidação, a União, representada pela Procuradoria-Geral da República, a sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura advenientes de sentença judicial, inclusive as decorrentes de atos previstos nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na conformidade do comando do art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
A SEC/PR e as entidades a ela vinculadas, em cooperação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, assegurará as condições de equilíbrio e de competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimulando sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior, colaborando para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, bem como estabelecendo as condições necessárias a um sistema de informações sobre sua comercialização.
Os recursos financeiros, de qualquer natureza, que a legislação destina à EMBRAFILME, serão doravante aplicados em programas e projetos, observado o seguinte:
Os recursos provenientes da Contribuição para o Desenvolvimento da Industria Cinematográfica Nacional, devida pelos produtores ou distribuidores de filmes, e por quem a qualquer título, promover a importação de obra cinematográfica, serão recolhidos ao Tesouro Nacional antes do registro de contratos de produção ou importação de obras audiovisuais para aplicação, pela SEC/PR e pelas entidades a ela vinculadas, em programas relativos à atividade audiovisual nacional;
Os demais recursos serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., para Constituição de Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, voltado para a execução de projetos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
0 FICART aportará recursos até oitenta por cento do custo total dos projetos, devendo seu proponente comprovar, a priori, a disponibilidade da contrapartida necessária à execução do mesmo.
A constituição e o funcionamento do fundo, bem como o processo de alienação das cotas, inclusive as relativas a cada projeto, serão disciplinados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ouvida a Comissão de Cinema de que trata o art. 7º deste decreto, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, observando o disposto no art. 60 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
A SEC/PR e o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento baixarão as normas necessárias à execução deste decreto.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 24.6.1992