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    Decreto nº 575 de 23 de Junho de 1992

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, no art. 215 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 1º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 23 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


    Art. 1º

    Fica a EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, autorizada a transferir à União, mediante dação em pagamento:

    I

    por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis cuja alienação não tenha sido efetivada;

    II

    por intermédio do Ministério do Trabalho e da Administração, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação em razão do interesse público;

    III

    por intermédio da Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR, seu acervo fílmico.

    Art. 2º

    Para fins do disposto no inciso I do art. 1º , o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:

    I

    instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;

    II

    declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive a receber, acompanhados de manifestação do conselho fiscal e da auditoria, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;

    III

    instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.

    Art. 3º

    Fica, ainda, a EMBRAFILME, em liquidação, autorizada a transferir à União:

    I

    por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional, o resultado da partilha do que cabe à União, como acionista, assim como a gestão dos contratos e convênios ainda pendentes de solução;

    II

    por intermédio da SEC/PR, os acervos documentais (administrativo, contábil, financeiro e de pessoal).

    Parágrafo único

    A Secretaria da Fazenda Nacional para efeito da execução dos serviços decorrentes do que contém o inciso I deste artigo, poderá firmar convênios com a SEC/PR.

    Art. 4º

    Declarada, por assembléia geral extraordinária de acionistas, a extinção da EMBRAFILME, em liquidação, a União, representada pela Procuradoria-Geral da República, a sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura advenientes de sentença judicial, inclusive as decorrentes de atos previstos nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na conformidade do comando do art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

    Art. 5º

    A SEC/PR e as entidades a ela vinculadas, em cooperação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, assegurará as condições de equilíbrio e de competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimulando sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior, colaborando para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, bem como estabelecendo as condições necessárias a um sistema de informações sobre sua comercialização.

    Art. 6º

    Os recursos financeiros, de qualquer natureza, que a legislação destina à EMBRAFILME, serão doravante aplicados em programas e projetos, observado o seguinte:

    I

    Os recursos provenientes da Contribuição para o Desenvolvimento da Industria Cinematográfica Nacional, devida pelos produtores ou distribuidores de filmes, e por quem a qualquer título, promover a importação de obra cinematográfica, serão recolhidos ao Tesouro Nacional antes do registro de contratos de produção ou importação de obras audiovisuais para aplicação, pela SEC/PR e pelas entidades a ela vinculadas, em programas relativos à atividade audiovisual nacional;

    II

    Os demais recursos serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., para Constituição de Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, voltado para a execução de projetos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

    § 1º

    0 FICART aportará recursos até oitenta por cento do custo total dos projetos, devendo seu proponente comprovar, a priori, a disponibilidade da contrapartida necessária à execução do mesmo.

    § 2º

    A constituição e o funcionamento do fundo, bem como o processo de alienação das cotas, inclusive as relativas a cada projeto, serão disciplinados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ouvida a Comissão de Cinema de que trata o art. 7º deste decreto, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, observando o disposto no art. 60 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

    § 3º

    Os recursos arrecadados com a alienação de cotas reverterão para o fundo.

    Art. 8º

    A SEC/PR e o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento baixarão as normas necessárias à execução deste decreto.

    Art. 9º

    Fica revogado o Decreto nº 512, de 27 abril de 1992.

    Art. 10º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira João Mellão Neto

    Este texto não substitui o publicado no DOU. de 24.6.1992