JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 575 de 23 de Junho de 1992

Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os recursos financeiros, de qualquer natureza, que a legislação destina à EMBRAFILME, serão doravante aplicados em programas e projetos, observado o seguinte:

I

Os recursos provenientes da Contribuição para o Desenvolvimento da Industria Cinematográfica Nacional, devida pelos produtores ou distribuidores de filmes, e por quem a qualquer título, promover a importação de obra cinematográfica, serão recolhidos ao Tesouro Nacional antes do registro de contratos de produção ou importação de obras audiovisuais para aplicação, pela SEC/PR e pelas entidades a ela vinculadas, em programas relativos à atividade audiovisual nacional;

II

Os demais recursos serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., para Constituição de Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, voltado para a execução de projetos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

§ 1º

0 FICART aportará recursos até oitenta por cento do custo total dos projetos, devendo seu proponente comprovar, a priori, a disponibilidade da contrapartida necessária à execução do mesmo.

§ 2º

A constituição e o funcionamento do fundo, bem como o processo de alienação das cotas, inclusive as relativas a cada projeto, serão disciplinados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ouvida a Comissão de Cinema de que trata o art. 7º deste decreto, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, observando o disposto no art. 60 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

§ 3º

Os recursos arrecadados com a alienação de cotas reverterão para o fundo.

Art. 6º, §1º do Decreto 575 /1992