Decreto nº 5.649 de 29 de dezembro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Capítulo I
DO RECAP
Art. 1º
O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP será aplicado na forma deste Decreto.
Parágrafo único
O RECAP suspende a exigência:
I
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens de capital, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre bens de capital importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Capítulo II
DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 2º
Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal é beneficiária do RECAP.
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 3º
A habilitação de que trata o art. 2º somente pode ser requerida por:
I
pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4º ;
II
pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 5º ; ou
III
estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6º .
Parágrafo único
Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:
I
que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
II
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou
III
que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
Art. 4º
Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário. (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)
Art. 5º
A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 4º pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)
Art. 6º
O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior, na forma do art. 4º , ou de efetuar o compromisso de exportação para o exterior durante o período de três anos-calendário, na forma do art. 5º .
Art. 6-a
Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4º e 5º ficam reduzidos para sessenta por cento. (Incluído pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)
Da Apuração do Percentual de Exportação
Art. 7º
O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período de:
I
dois anos-calendário, no caso do art. 4º ; e
II
três anos-calendário, no caso do art. 5º .
§ 1º
Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:
I
devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II
deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º
O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados a partir da aquisição do bem.
Capítulo III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Art. 8º
O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I
a pedido; ou
II
de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Parágrafo único
A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar importação ou aquisição no mercado interno com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Capítulo IV
DA APLICAÇÃO DO RECAP
Art. 9º
Aplica-se o benefício de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º
No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do RECAP, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
§ 2º
O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do caput extingue-se após decorridos três anos contados da data da habilitação ao RECAP.
Art. 10º
A suspensão da exigência das contribuições na forma do RECAP converte-se em alíquota zero após:
I
cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º , observadas as disposições do inciso I do caput do art. 7º ;
II
cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 5º , observadas as disposições do inciso II do caput do art. 7º ; e
III
transcorrido o prazo de dezoito meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11
A aquisição de bens de capital com o benefício do RECAP não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12
A pessoa jurídica beneficiária do RECAP fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição de bens com o benefício do RECAP, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:
I
não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;
II
não cumprir o compromisso de exportação de que tratam os arts. 4º ou 5º , observadas as disposições do art. 7º ;
III
ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 8º ; ou
IV
revender o bem adquirido antes da conversão da alíquota a zero, na forma do art. 10.
§ 1º
Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária do RECAP na condição de:
I
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II
de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º
Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I
isoladamente, na hipótese do inciso II do caput ; ou
II
juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput.
§ 3º
Na hipótese do inciso II do caput, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 4º
O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECAP, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 13
A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no RECAP não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.
Art. 15
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2005