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    Decreto 5.649 de 29 de dezembro de 2005

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


    Capítulo I

    DO RECAP

    Art. 1º

    O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP será aplicado na forma deste Decreto.

    Parágrafo único

    O RECAP suspende a exigência:

    I

    da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens de capital, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

    II

    da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre bens de capital importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

    Capítulo II

    DA HABILITAÇÃO AO RECAP

    Seção I

    Da Obrigatoriedade da Habilitação

    Art. 2º

    Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal é beneficiária do RECAP.

    Seção II

    Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

    Art. 3º

    A habilitação de que trata o art. 2º somente pode ser requerida por:

    I

    pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4º ;

    II

    pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 5º ; ou

    III

    estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6º .

    Parágrafo único

    Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:

    I

    que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

    II

    optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou

    III

    que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

    Art. 4º

    Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário. (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)

    Art. 5º

    A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 4º pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)

    Art. 6º

    O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior, na forma do art. 4º , ou de efetuar o compromisso de exportação para o exterior durante o período de três anos-calendário, na forma do art. 5º .

    Art. 6-a

    Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4º e 5º ficam reduzidos para sessenta por cento. (Incluído pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)

    Seção III

    Da Apuração do Percentual de Exportação

    Art. 7º

    O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período de:

    I

    dois anos-calendário, no caso do art. 4º ; e

    II

    três anos-calendário, no caso do art. 5º .

    § 1º

    Para efeito do cálculo do percentual de que trata o<strong> caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

    I

    devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

    II

    deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

    § 2º

    O prazo de início de utilização a que se refere o<strong> caput não poderá ser superior a três anos, contados a partir da aquisição do bem.

    Capítulo III

    DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP

    Art. 8º

    O cancelamento da habilitação ocorrerá:

    I

    a pedido; ou

    II

    de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

    Parágrafo único

    A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar importação ou aquisição no mercado interno com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

    Capítulo IV

    DA APLICAÇÃO DO RECAP

    Art. 9º

    Aplica-se o benefício de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

    § 1º

    No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do RECAP, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

    § 2º

    O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do<strong> caput extingue-se após decorridos três anos contados da data da habilitação ao RECAP.

    Art. 10º

    A suspensão da exigência das contribuições na forma do RECAP converte-se em alíquota zero após:

    I

    cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º , observadas as disposições do inciso I do<strong> caput do art. 7º ;

    II

    cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 5º , observadas as disposições do inciso II do<strong> caput do art. 7º ; e

    III

    transcorrido o prazo de dezoito meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.

    Capítulo V

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 11

    A aquisição de bens de capital com o benefício do RECAP não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    Art. 12

    A pessoa jurídica beneficiária do RECAP fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição de bens com o benefício do RECAP, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:

    I

    não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;

    II

    não cumprir o compromisso de exportação de que tratam os arts. 4º ou 5º , observadas as disposições do art. 7º ;

    III

    ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 8º ; ou

    IV

    revender o bem adquirido antes da conversão da alíquota a zero, na forma do art. 10.

    § 1º

    Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o<strong> caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária do RECAP na condição de:

    I

    contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

    II

    de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

    § 2º

    Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

    I

    isoladamente, na hipótese do inciso II do<strong> caput ; ou

    II

    juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do<strong> caput.

    § 3º

    Na hipótese do inciso II do<strong> caput, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

    § 4º

    O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECAP, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

    Art. 13

    A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no RECAP não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.

    Capítulo VI

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 14

    A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.

    Art. 15

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2005