Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 5.649 de 29 de dezembro de 2005
Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A habilitação de que trata o art. 2º somente pode ser requerida por:
I
pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4º ;
II
pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 5º ; ou
III
estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6º .
Parágrafo único
Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:
I
que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
II
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou
III
que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.