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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 5.649 de 29 de dezembro de 2005

Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 3º

A habilitação de que trata o art. 2º somente pode ser requerida por:

I

pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4º ;

II

pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 5º ; ou

III

estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6º .

Parágrafo único

Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:

I

que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

II

optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou

III

que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

Art. 3º, Parágrafo Único, I do Decreto 5.649 /2005