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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.649 de 29 de dezembro de 2005

Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 7º

O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período de:

I

dois anos-calendário, no caso do art. 4º ; e

II

três anos-calendário, no caso do art. 5º .

§ 1º

Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

I

devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II

deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º

O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados a partir da aquisição do bem.

Art. 7º, §1º do Decreto 5.649 /2005