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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.649 de 29 de dezembro de 2005

Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 12

A pessoa jurídica beneficiária do RECAP fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição de bens com o benefício do RECAP, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:

I

não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;

II

não cumprir o compromisso de exportação de que tratam os arts. 4º ou 5º , observadas as disposições do art. 7º ;

III

ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 8º ; ou

IV

revender o bem adquirido antes da conversão da alíquota a zero, na forma do art. 10.

§ 1º

Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária do RECAP na condição de:

I

contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

II

de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

§ 2º

Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I

isoladamente, na hipótese do inciso II do caput ; ou

II

juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput.

§ 3º

Na hipótese do inciso II do caput, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

§ 4º

O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECAP, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 12, §1º do Decreto 5.649 /2005