Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 5.649 de 29 de dezembro de 2005
Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período de:
I
dois anos-calendário, no caso do art. 4º ; e
II
três anos-calendário, no caso do art. 5º .
§ 1º
Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:
I
devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II
deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º
O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados a partir da aquisição do bem.