Decreto nº 55.150 de 4 de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938 e do artigo 8º do Decreto-lei número 3.763 de 25 de outubro de 1941, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República
Art. 1º
É outorgada ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica no Município de São Joaquim do Monte, Estado de Pernambuco, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.
§ 1º
Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
§ 2º
A energia elétrica será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
Art. 2º
O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências;
I
Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
II
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com o projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único
Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.
Art. 3º
As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do departamento nacional da produção mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º
Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à união.
Art. 6º
O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único
O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1965