Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 55.150 de 4 de dezembro de 1964
Outorga ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências;
I
Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
II
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com o projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único
Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.