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Decreto nº 5.502 de 29 de Julho de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos -CER, do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

É mantida no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Comissão Especial de Recursos - CER, com a finalidade de julgar, em única instância, os recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

Art. 2º

São membros da CER os representantes:

I

do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu presidente;

II

do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III

do Ministério da Fazenda;

IV

do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

do Banco Central do Brasil;

VI

do Banco do Brasil S.A.;

VII

da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

VIII

da Federação Brasileira de Bancos;

IX

da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

X

da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

XI

da Organização das Cooperativas Brasileiras; e

XII

da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário.

§ 1º

Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º

O regimento interno da CER será aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º

Os ajustes e adequações nas denominações, e a inclusão, substituição ou exclusão de órgãos e entidades representados na CER passam a ser de competência do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º

O julgamento dos processos da CER será realizado por turmas de julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes de representações distintas.

Art. 5º

Os serviços da Secretaria-Executiva da CER serão providos pelo Departamento de Gestão de Risco Rural, da Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º

As decisões da CER serão executadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7º

A participação dos membros na CER é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revoga-se o Decreto nº 99.364, de 3 de julho de 1990.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .8.2005