Decreto nº 5.502 de 29 de Julho de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos -CER, do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
É mantida no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Comissão Especial de Recursos - CER, com a finalidade de julgar, em única instância, os recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Art. 2º
São membros da CER os representantes:
I
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu presidente;
II
do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III
do Ministério da Fazenda;
IV
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
do Banco Central do Brasil;
VI
do Banco do Brasil S.A.;
VII
da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VIII
da Federação Brasileira de Bancos;
IX
da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
X
da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
XI
da Organização das Cooperativas Brasileiras; e
XII
da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário.
§ 1º
Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2º
O regimento interno da CER será aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º
Os ajustes e adequações nas denominações, e a inclusão, substituição ou exclusão de órgãos e entidades representados na CER passam a ser de competência do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º
O julgamento dos processos da CER será realizado por turmas de julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes de representações distintas.
Art. 5º
Os serviços da Secretaria-Executiva da CER serão providos pelo Departamento de Gestão de Risco Rural, da Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º
As decisões da CER serão executadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º
A participação dos membros na CER é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revoga-se o Decreto nº 99.364, de 3 de julho de 1990.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .8.2005