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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 5.502 de 29 de Julho de 2005

Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos -CER, do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, e dá outras providências.

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Art. 2º

São membros da CER os representantes:

I

do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu presidente;

II

do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III

do Ministério da Fazenda;

IV

do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

do Banco Central do Brasil;

VI

do Banco do Brasil S.A.;

VII

da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

VIII

da Federação Brasileira de Bancos;

IX

da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

X

da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

XI

da Organização das Cooperativas Brasileiras; e

XII

da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário.

§ 1º

Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º

O regimento interno da CER será aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º, IX do Decreto 5.502 /2005