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Artigo 4º do Decreto nº 5.502 de 29 de Julho de 2005

Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos -CER, do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, e dá outras providências.

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Art. 4º

O julgamento dos processos da CER será realizado por turmas de julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes de representações distintas.

Art. 4º do Decreto 5.502 /2005