Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 5.502 de 29 de Julho de 2005
Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos -CER, do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São membros da CER os representantes:
I
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu presidente;
II
do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III
do Ministério da Fazenda;
IV
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
do Banco Central do Brasil;
VI
do Banco do Brasil S.A.;
VII
da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VIII
da Federação Brasileira de Bancos;
IX
da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
X
da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
XI
da Organização das Cooperativas Brasileiras; e
XII
da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário.
§ 1º
Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2º
O regimento interno da CER será aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.