Decreto nº 54.048 de 24 de Julho de 1964
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o acêrvo e material do Instituto de Química, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, órgãos extintos do Ministério da Agricultura pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e com base no que estabelece o artigo 35 e respectivo parágrafo único, da lei supramencionados , Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
o Acêrvo e material do antigo Instituto de Química Agrícola, do extinto Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, serão distribuídos às Divisões de Pedologia e Fertilidade do Solo, e de Tecnologia Agrícola e Alimentar, ambas subordinadas ao Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, do Ministério da Agricultura.
As expressões "acêrvo" e "material" usadas no artigo precedente, correspondem a material permanente e material de consumo.
Os imóveis da União, onde funcionava o extinto Instituto de Química Agrícola, destinar-se-ão àquelas Divisões e serão distribuídos de acôrdo com as reais necessidades de cada órgão, mediante comissão designada para êste fim, pelo Ministro de Estado da Agricultura.
A Biblioteca do extinto Instituto de Química Agrícola passará a constituir a Biblioteca Central do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias.
O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura providenciará para que, no prazo de 30 dias, a contar da publicação dêste, seja distribuído o pessoal do extinto Instituto de Química Agrícola para servira naquelas Divisões, ouvidos previamente os respectivos dirigentes.
Para o cumprimento das disposições contidas no artigo 1º dêste Decreto, o Ministro de Estado da Agricultura designará uma comissão que, no prazo de 90 dias, a contar da publicação de sua designação, procederá ao arrolamento e à entrega definitiva dos materiais mencionados no artigo 1º às Divisões supramencionadas, nos têrmos das instruções baixadas em 20 de março de 1963, pela Divisão de Material do Ministério da Agricultura.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1964