Decreto nº 54.048 de 24 de Julho de 1964
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o acêrvo e material do Instituto de Química, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, órgãos extintos do Ministério da Agricultura pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e com base no que estabelece o artigo 35 e respectivo parágrafo único, da lei supramencionados , Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
o Acêrvo e material do antigo Instituto de Química Agrícola, do extinto Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, serão distribuídos às Divisões de Pedologia e Fertilidade do Solo, e de Tecnologia Agrícola e Alimentar, ambas subordinadas ao Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º
As expressões "acêrvo" e "material" usadas no artigo precedente, correspondem a material permanente e material de consumo.
Art. 3º
Os imóveis da União, onde funcionava o extinto Instituto de Química Agrícola, destinar-se-ão àquelas Divisões e serão distribuídos de acôrdo com as reais necessidades de cada órgão, mediante comissão designada para êste fim, pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art. 4º
A Biblioteca do extinto Instituto de Química Agrícola passará a constituir a Biblioteca Central do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias.
Art. 5º
O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura providenciará para que, no prazo de 30 dias, a contar da publicação dêste, seja distribuído o pessoal do extinto Instituto de Química Agrícola para servira naquelas Divisões, ouvidos previamente os respectivos dirigentes.
Art. 6º
Para o cumprimento das disposições contidas no artigo 1º dêste Decreto, o Ministro de Estado da Agricultura designará uma comissão que, no prazo de 90 dias, a contar da publicação de sua designação, procederá ao arrolamento e à entrega definitiva dos materiais mencionados no artigo 1º às Divisões supramencionadas, nos têrmos das instruções baixadas em 20 de março de 1963, pela Divisão de Material do Ministério da Agricultura.
Art. 7º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1964